Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único)

27 de dezembro de 2007

STJ

Honorários contratados com sociedade de advogados têm caráter alimentar

A sociedade de advogados é mera associação de profissionais e, por isso, os honorários contratados com ela têm caráter alimentar, constituindo crédito privilegiado, como se fossem devidos a pessoa física. A posição é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada em julgamento na Quarta Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão de segunda instância que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados.

A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni S/C para uma determinada ação fiscal, que teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabaram sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil.

A sociedade de advogados apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve sucesso no apelo, sendo reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando, assim, em créditos privilegiados.

A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto o relator do recurso especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados.

“Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o ministro. Assim, o relator concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão da Quarta Turma foi unânime.

(Notícias do STJ, 27.12.2007)
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